|

Rua Bento Gonçalves, Nº 2310
12° andar - Centro
Novo Hamburgo - RS
Tel/Fax (51) 3594.1011
E-mail:
|
|
Isenção de Imposto de Renda Sobre Indenização TrabalhistaO STJ confirmou a isenção do imposto de renda sobre pagamentos relativos à indenização coletiva decorrente de convenção coletiva de trabalho e indenização pelo rompimento de contrato de trabalho durante a vigência da estabilidade temporária no emprego.
A decisão da 1ª Turma rejeitou recurso da Fazenda que desejava cobrar o imposto sobre a verba recebida por Ricardo Gioavani Andretta. O caso é oriundo de São Paulo.
Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, "embora represente acréscimo patrimonial, o pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas no artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88 e no artigo 14 da Lei nº 9.468/97".
Citando precedentes do próprio STJ, o relator ressaltou que as fontes normativas do Direito do Trabalho não são apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição (artigo 7º, inciso XXVI).
O voto destacou que “conseqüentemente, pode-se afirmar que estão isentas de imposto de renda as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas normas coletivas”.
Para o ministro Zavascki, ao estabelecer que "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda", a súmula nº 215 do STJ se refere não apenas a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário do serviço público (isenção prevista no artigo 14 da Lei nº 9.468/97).
Segundo o voto, "a isenção se refere também a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo". (artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88).
O relator reconhece que a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarreta acréscimo ao patrimônio material e constitui fato gerador do imposto de renda.
Contudo, "como tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica, a indenização está abrigada pela norma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda/99". Por isso, pela decisão do STJ, o valor não está sujeito à tributação do imposto de renda. O advogado Frederico Alessandro Higino atua em nome do recorrido. (REsp nº 860774). OUTRAS NOTÍCIAS
|