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Acórdão do TJRS Afasta a Compensação de Honorários AdvocatíciosHá pelo menos um precedente do TJRS que nega a compensação dos honorários advocatícios, em função de sucumbência recíproca das partes litigantes.
Embora o julgado não seja novo (é de 2005) ele está sendo veiculado na Internet, como excerto de um acórdão de caso julgado pela 13ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção.
No acórdão, o juiz convocado Sérgio Luiz Grassi Beck dispõe que "merece acolhida a irresignação da autora, uma vez que, segundo determina a Lei nº 8.906/94, em seus arts. 23 e 24, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção, individual ou coletiva, que lhe retire o direito aos honorários de sucumbência".
A ação discutia a questão de participação societária de ações telefônicas e foi aforada contra a Brasil Telecom e a CRT Celular Participações. A demadante teve atendidos alguns de seus pleitos, mas sofreu decaimento em alguns deles. Sentença do juiz - e atual desembargador - Ubirajara Mach de Oliveira determinou a compensação honorária.
Essa disposição sentencial foi derrubada pela 13ª Câmara - em julgamento então realizado por um desembargador e dois juízes - composição que começa, agora, a ser questionada.
Contra o julgado, a Brasil Telecom interpôs recurso especial que não foi admitido - não ocorrendo o manejo de agravo de instrumento. A decisão que exclui a compensação de honorários transitou em julgado.
O advogado Dieter Charles Poter atuou em nome da empresa autora, Comercial de Frutas Lemengues Ltda. (Proc. nº 70005884184). OUTRAS NOTÍCIAS
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